- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2010
- Data de publicação
- 24/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 13/12/2010, p. 24/03/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESISTÊNCIA E EXTINÇÃ DO PROCESSO, QUE ATRAÍA A COMPETÊNCIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, APÓS O JULGAMENTO DO CONFLITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JULGAMENTO VÁLIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. I - Não se configura omissão, ensejadora de Embargos de Declaração, no caso de, julgado Conflito de Competência, ocorrer a extinção, transitada em julgado, do processo determinador da competência, mas, sim, fato superveniente ao julgamento válido, tornando-se, contudo, ineficaz o julgamento do conflito, por fato superveniente. 2.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não constituindo via própria ao rejulgamento da causa. 3.- Embargos de Declaração rejeitados, com observação de que ineficaz o Conflito, por fato superveniente, de modo que resta competente o Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca/RJ). (EDcl no CC n. 56.949/PA, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 24/3/2011.)
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