- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 14/12/2010, p. 14/02/2011
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. SINDICÂNCIA. APURAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À MORAL CASTRENSE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO NOS FATOS APURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO EXCEPCIONALMENTE ADMITIDA. PROTEÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido manteve a sentença proferida pelo Juízo originário, de onde se extrai que o processo administrativo disciplinar foi decido conclusivamente pela inexistência de provas quanto à participação do militar investigado nos fatos apurados. Infirmar aludida conclusão importa reexame dos fatos da causa, providência vedada, em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo sem, contudo, adentrar o mérito; havendo, porém, erro invencível, justifica-se a intervenção do Judiciário. Precedente. 3. A aferição da existência do direito líquido e certo que autoriza a impetração do Mandado de Segurança encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.153.614/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 14/2/2011.)
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