- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 10/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 10/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Interposto após o escoamento do prazo legal, não há que se conhecer do recurso especial. 2. "Nos casos de feriado local, por força de lei estadual ou ato do presidente do tribunal respectivo, a tempestividade do recurso interposto, aparentemente, fora do prazo, deve ser comprovada com a juntada, no momento da interposição, de cópia da lei ou do ato gerador da suspensão do prazo, ou ainda, de certidão de quem de direito, servidor do tribunal de origem. O silêncio da parte contrária, assim como a comprovação posterior do fato, não suprem a omissão do recorrente" (Corte Especial, AgA 708.460/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 02.10.06). 3. Não cabe, na via especial, discutir norma estadual - Lei Complementar nº 145 de 2009 - nos termos da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.345.865/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 10/2/2011.)
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