- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 10/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/12/2010, p. 10/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. É ônus do recorrente comprovar a ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense por ato normativo da Justiça do Estado, sob pena de intempestividade. Precedentes. 2. Esse posicionamento calca-se na necessidade de fornecer um substrato mínimo à aferição da tempestividade dos recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os membros desta Corte não possuem meios para terem ciência de todo e qualquer feriado municipal ou estadual, muito menos das Portarias dos Tribunais Estaduais e Regionais que, por um motivo ou outro, importem alteração do expediente forense. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.318.521/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 10/2/2011.)
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