JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2010
Data de publicação
04/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 04/02/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL IMPRODUTIVO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. - Havendo omissão no acórdão embargado, a pretensão recursal deve ser acolhida, apenas, para reduzir os juros compensatórios a 6% ao ano no período entre a imissão na posse e 13.9.2001. A partir daí permanece o índice de 12% ao ano. - Inviáveis os declaratórios para simplesmente modificar a forma de avaliar o imóvel e de calcular o valor da indenização, ausentes defeitos materiais no acórdão embargado nesses pontos. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.098.421/PB, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 4/2/2011.)
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