JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/12/2010
Data de publicação
01/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/12/2010, p. 01/02/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INSPETORES DE CAFÉ DO EXTINTO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ ? IBC. ENQUADRAMENTO. CARGO DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. FUNÇÕES DESEMPENHADAS. COMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de prestação jurisdicional. Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em Juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as atribuições do cargo de Inspetor de Café não podem ser consideradas similares àquelas relativas ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal. Precedentes. 3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável para a configuração do dissenso pretoriano a realização do cotejo analítico entre a decisão atacada e os paradigmas invocados, de forma a demonstrar a existência de similitude fática entre os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.277.472/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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