- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 02/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/03/2012, p. 02/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de prestação jurisdicional. Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em Juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. "(...) O não reajustamento de vencimentos de servidores públicos configura, em tese, ato omissivo e evidencia relação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51 se renova continuamente." (AgRg no RMS 24.077/BA, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2011, DJe 14/3/2011). 3. A revisão do acórdão que é objeto do recurso especial, da forma proposta pelo agravante (Estado de Pernambuco), implica exame de direito local, qual seja, das Leis estaduais nos 12.204/02 e 12.635/04, invocadas pela parte adversa para amparar a pretensão de obter, em seus vencimentos, o percentual de reajuste concedido aos servidores públicos estaduais nos anos de 2002 e 2004. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.261.190/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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