JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
10/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/12/2010, p. 10/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL PRESENTE. ERRO NAS RAZÕES DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Depreende-se da leitura da ementa do acórdão ora vergastado que há erro material passível de ser corrigido. 2. Consta no acórdão vergastado: "3. Constitui ônus da parte a correta formação do instrumento com as peças e elementos necessários ao exame da irresignação, e que a ausência das contrarrazões ao recurso especial inadmitido ou da certidão de sua não apresentação fere a norma estabelecida no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a correção de eventuais desacertos nesta instância excepcional". 3. Assim, diga-se que a fundamentação correta do embargos de declaração passa a ser a seguinte: "3. Constitui ônus da parte a correta formação do instrumento com as peças e elementos necessários ao exame da irresignação, e que a ausência de procuração ou de substabelecimento conferindo poderes aos advogados subscritores da petição de contrarrazões ao recurso especial, fere a norma estabelecida no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a correção de eventuais desacertos nesta instância excepcional". 4. Esta Corte pacificou entendimento de que a alegação de traslado de cópia integral dos autos não é suficiente para justificar a falta de documento sem que haja, também, certidão do Tribunal a quo confirmando a ausência do referido documento. 5. Não procede a alegação de excesso de formalismo, uma vez que não se admite na instância especial a juntada tardia de peças obrigatórias para a formação do instrumento, nem a conversão do julgamento em diligência ou abertura de prazo para sanar eventual irregularidade. 6. Presente o erro material, é passível de correção o julgado; sem, no entanto, emprestar lhe efeitos infringentes. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.299.342/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 10/2/2011.)
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