JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
08/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2010, p. 08/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA. RESGATE DE TDA. PRAZO. DEDUÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. Em havendo no acórdão omissão capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, forçosa a integração do julgado. 2. O fundamento do Tribunal a quo para manter o termo a quo para incidência dos juros moratórios como sendo o trânsito em julgado da sentença, foi a ausência de recurso do INCRA quanto ao ponto, razão porque estaria prejudicada a sua análise. Em suas razões recursais, o INCRA limita-se a contestar a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, sem combater especificamente a questão da ausência de impugnação recursal quanto ao ponto. Assim, incide, na espécie e por analogia, o disposto no enunciado sumular n. 283/STF. 3. No tocante ao prazo de resgate dos TDA's complementares, entendo não assistir razão ao INCRA, que sustenta a impossibilidade de dedução do tempo decorrido desde a imissão na posse do imóvel. A Corte de origem entendeu que os Títulos da Dívida Agrária devem ser emitidos com dedução do tempo decorrido a partir da imissão na posse, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ sobre o tema. 4. Quanto ao ponto, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o dies a quo do prazo vintenário de seu resgate é o depósito inicial, deduzindo-se o tempo decorrido entre este e a data do seu lançamento, de forma a preservar o mandamento constitucional da prévia indenização por meio de títulos da dívida agrária resgatáveis, contido no art. 184 da Carta Magna. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem a concessão de efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 904.812/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 8/2/2011.)
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