JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
08/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2010, p. 08/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR INTERMÉDIO DE AGÊNCIA DE CORREIO. PROTOCOLO REALIZADO A DESTEMPO NA SECRETÁRIA. 1. A jurisprudência dominante do STJ estabelece que, para fins de demonstração da tempestividade do recurso, incumbe à parte, no momento da interposição, comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local, ausência de expediente forense, recesso forense, dentre outros motivos. 2. Afere-se a tempestividade do agravo pela data do protocolo da petição no Tribunal de origem (Súmula 216). 3. Ressalte-se que a comprovação de remessa postal do recurso não é elemento capaz para se aferir a tempestividade do recurso especial. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.203.583/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 8/2/2011.)
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