- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 14/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/11/2011, p. 14/11/2011
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. FALTA DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição se regula pelo prazo de oito anos se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro anos. 2. Levando-se em conta a pena aplicada ao ora paciente - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão -, tem-se que a prescrição é regulada pelo lapso de 8 (oito) anos. Esse entendimento não se modifica mesmo se desconsiderado o aumento decorrente da continuidade delitiva (operado em seis meses de reclusão). 3. Na hipótese, entre a data do fato (início de 1993); a do recebimento da denúncia (agosto de 1997); a da publicação da sentença (novembro de 2001); e o trânsito em julgado (novembro de 2005) não transcorreu o lapso de 8 (oito) anos, não havendo falar em prescrição. 4. A alegação referente à falta de vagas em estabelecimento prisional adequado não foi submetido ao crivo das instâncias ordinárias, o que impede o seu conhecimento por esta Corte. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 158.599/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 14/11/2011.)
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