- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/11/2020, p. 09/12/2020
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO MP/MS CONTRA SOLUÇÃO UNIPESSOAL DO MINISTRO RELATOR DESTA CORTE SUPERIOR QUE CONFIRMOU SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA DA CORTE DE ORIGEM. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO, POR ENTAO PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS, DE REFORMA ADMINISTRATIVA APROVADA POR LEI MUNICIPAL. LEI QUE, EMBORA POSSA SER CONSIDERADA DE CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA, NÃO FOI AFASTADA, RAZÃO PELA QUAL, NA ESTEIRA DE ILUSTRATIVOS DESTA CORTE SUPERIOR, NÃO CONSUBSTANCIA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, POR NÃO SE DETECTAR CONDUTA DOLOSA (AGRG NO AGRG NO RESP 1.191.095/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 25.11.2011. AGRG NO AG 1.324.212/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 13.10.2010. RESP 1.231.150/MG, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 12.4.2012). AGRAVO INTERNO DO PARQUET ESTADUAL DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a conduta imputada aos acionados, o então Prefeito do Município de Corumbá/MS e Secretários Municipais, pode ser qualificada como ímproba. 2. Acerca do tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que, para a condenação por ato de improbidade administrativa, é preciso que o Órgão Acusador desenlace dos fatos narrados o intuito malévolo do Alcaide em solapar os princípios basilares administrativos, sendo certo que este Tribunal Superior, em situações semelhantes, entende ser difícil identificar a presença do dolo do implicado, mesmo que genérico - porquanto essencial à submissão do agente às iras da Lei 8.429/92 -, se sua conduta estava amparada em Lei Municipal que, ainda que de constitucionalidade duvidosa, autorizava a contratação temporária dos servidores públicos (AgRg no AgRg no REsp. 1.191.095/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.11.2011; AgRg no Ag 1.324.212/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2010; REsp. 1.231.150/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.4.2012). 3. Na presente demanda, o douto MP/MS lançou acusação sobre os então Prefeito e Secretários do Município de Corumbá/MS, que, segundo o libelo, teriam promovido alterações administrativas supostamente ofendentes à probidade administrativa. 4. Na visão do Órgão Acusador, a conduta ímproba estaria evidenciada em alterações introduzidas na Administração Pública com o advento da Lei Complementar Municipal 101/2006, que alterou dispositivos das Leis Complementares Municipais 089/2005 e 096/2006 (que dispunha sobre a estrutura administrativa e funcional da Prefeitura de Corumbá/MS), de forma que, pela nova estrutura organizacional da administração direta do Município de Corumbá/MS, a antiga Secretaria Municipal de Saúde passou a ser um departamento da Secretaria Municipal das Ações Sociais. 5. Acerca do fato, o egrégio TJ/MS dissertou que, ainda que se considere a inoportunidade e a duvidosa constitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 101/2006 do Município de Corumbá, não há falar em ato de improbidade administrativa por parte de Ruiter Cunha de Oliveira e Daniel Martins Costa respectivamente, à época da promulgação da Lei, Prefeito Municipal de Corumbá e Secretário Executivo de Receitas e Finanças, ora apelantes, que mal ou bem, atuaram como legítimos representantes do povo corumbaense, com as prerrogativas que lhe são conferidas enquanto membros do Poder Executivo Municipal, autônomo e independente (fls. 894). 6. Assim, o Tribunal de origem constatou que o então Prefeito tomou providências administrativas em execução de Lei Municipal, aprovada pelos Edis de Corumbá/MS, cuja constitucionalidade do regramento, embora duvidosa, não foi afastada. 7. Portanto, ao assinalar que não se perfez conduta ímproba, o Tribunal Sul-Mato-Grossense, ao afastar a condenação adveniente da Primeira Instância, emitiu pronunciamento que se sintoniza com o entendimento desta Corte Superior acerca da ausência de identificação de conduta ímproba dolosa, razão pela qual não há vulneração aos dispositivos de lei federal apontados pelo Parquet recorrente. 8. Agravo Interno do Parquet Estadual desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.389.113/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 9/12/2020.)
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