- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 07/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 07/02/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE SUBSISTIRIA O INTERESSE NO JULGAMENTO DO PRESENTE WRIT PARA QUE FOSSE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR DO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO QUE OBJETIVA, NA VERDADE, IMPEDIR EVENTUAL DESFAVORÁVEL NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE O STJ PASSOU A SER O ÓRGÃO COATOR. FALTA DE COMPETÊNCIA PARA JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA SEUS PRÓPRIOS ATOS. WRIT PREJUDICADO, POR FATO SUPERVENIENTE. 1. Se, após a impetração, o Tribunal a quo, embora rejeitando a alegação de prescrição, julgou improcedente a ação penal e absolveu o Paciente, não lhe pode mais ser imputada a condição de coator, o que afasta, por si só, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento do presente writ. 2. O que se pretende com a alegação de que subsistiria o interesse no reconhecimento da prescrição é extinguir o processo e evitar que, em tese, a decisão que vier a ser proferida no recurso especial interposto pelo Ministério Público modifique o acórdão absolutório. Todavia, nessa hipótese, constata-se que o Órgão Coator, na verdade, passou a ser o próprio Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos limites delineados na norma constitucional mencionada, não cabe, a esta Corte, julgar habeas corpus contra seus próprios atos. 4. Ordem prejudicada, por fato superveniente à impetração. (HC n. 180.487/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011.)
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