- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 07/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 07/02/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. QUESTÃO RELATIVA À COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE COM OS AUMENTOS CONCEDIDOS PELAS LEIS 8.627/93 E 8.622/93. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE. IMPLICITAMENTE APRECIADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 97.0012192-5. SENTENÇA EXEQUENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O PRÓ LABORE. COISA JULGADA. TERMO INICIAL. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. 1. A questão relativa à compensação do índice de 28,86% com os aumentos concedidos pelas Leis 8.627/93 e 8.622/93 não foi aventada nas razões do recurso especial e, portanto, não comporta conhecimento, na medida em que se configura inovação inviável de ser examinada em sede de agravo regimental. 2. Havendo sucumbência recíproca, os honorários e as despesas devem ser compensados, de forma proporcional, entre as partes litigantes, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. 3. Quando o relator inicia a análise do mérito do recurso especial, implicitamente deve-se considerar ultrapassadas as preliminares de ordem formal. 4. A sentença exequenda, proferida na referida Ação Civil Pública, expressamente determinou a incidência do reajuste de 28,86% na remuneração dos servidores, razão pela qual qualquer alteração nesse sentido violará a coisa julgada. 5. As diferenças do reajuste de 28,86% incidem sobre o Pró Labore apenas a partir da edição da Medida Provisória n.º 831/95 - convertida na Lei n.º 9.624/98 -, desde que já não tenha incidido, na conta apresentada, sobre o vencimento básico. 6. Agravo regimental da UNIÃO parcialmente provido. Agravo regimental de ANNALINA CAVICCHIOLO TRIGO desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.070.741/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011.)
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