- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/04/2011, p. 23/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE REAJUSTE DO VENCIMENTO (OUTUBRO E DEZEMBRO DE 1994). LEI MUNICIPAL N.º 12.397/97. APLICAÇÃO RETROATIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO DE APLICAÇÃO DAS LEIS N.os 10.668/88 E 10.722/89. PRECEDENTES. 1. "Esta Corte já firmou o entendimento de que, 'uma vez que não houve na sentença exequenda a determinação de incidência da Lei Municipal n.º 12.397/97, é incabível sua aplicação retroativa no cálculo do percentual do mês de fevereiro de 1995, sob pena de violação da coisa julgada e do disposto no artigo 610 do Estatuto Processual Civil' (EREsp 696.548/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 9/3/2009). Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1.053.090/SP, Rel. Ministro Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 25/10/2010; AgRg no Ag 1.317.364/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13/10/2010; AgRg no Ag 1.075.476/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 25/10/2010; EREsp 585.392/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 08.10.2008, DJe de 07.11.2008." (AgRg no REsp 1190916/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 2/2/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 857.132/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 23/5/2011.)
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