JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
19/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 19/09/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E TESTEMUNHAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDOS DEFENSIVOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA E ANULAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ATRASO ATRIBUÍDO EM PARTE À DEFESA. PEDIDO MINISTERIAL DE DESAFORAMENTO. DEMORA JUSTIFICADA. PRAZO PARA A INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. TRÂMITE REGULAR. SUPERVENIÊNCIA DE ANÁLISE E CONCESSÃO DO PEDIDO MINISTERIAL. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI NA IMINÊNCIA DE SER DESIGNADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Processo que tramita regularmente, retardando-se apenas em parte, em virtude da complexidade da causa, por se tratar de 3 corréus e inúmeras testemunhas, com a interposição pelas defesas de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, bem como o ajuizamento pelo Ministério Público de pedido de desaforamento, o que causa a demora, aqui justificada, no julgamento. II. Os vários requerimentos defensivos de concessão de alvará de soltura em favor dos acusados e de anulação das interceptações telefônicas realizadas pela Autoridade Policial, os quais demandaram manifestação do Órgão ministerial para posterior análise dos argumentos expendidos, ocasionando a paralisação do processo, o que permite concluir que o atraso no julgamento da acusada perante o Júri Popular se deve em grande parte à própria defesa, não podendo ser atribuído ao Juiz ou ao Ministério Público. III. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese. IV. Evidenciado que que o pedido de desaforamento ajuizado pelo Ministério Público foi julgado procedente, com a determinação de que o julgamento da paciente e dos corréus seja deslocado para uma das varas privativas do Júri da Capital, afasta-se a alegação de excesso de prazo, pois o julgamento do réu perante o Tribunal do Júri encontra-se na iminência de ser designado . V. Ordem denegada. (HC n. 187.396/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 19/9/2012.)
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