- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2010
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, j. 17/12/2010, p. 21/03/2011
PROCESSO CIVIL - RECLAMAÇÃO - DECISÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - ATO SUJEITO AO CONTROLE DO STJ - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA. 1. O art. 105, parágrafo único, II, da CF/88 preceitua que as decisões tomadas pelo Conselho da Justiça Federal terão caráter vinculante e que este órgão funcionará junto ao STJ com a função precípua de exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal. 2. Nos termos do art. 105, I, "b", da CF/88, eventual liminar concedida por Juízo de 1º Grau contra ato do CJF implicaria em contrariedade ao art. 1°, § 1°, da Lei 8.437/92, já que compete ao STJ processar mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro desta Corte, como sói acontecer com os atos editados pelo Min. Presidente quando atua perante o Conselho da Justiça Federal. 3. Cabe ao STJ exercer o controle jurisdicional das decisões proferidas pelo Conselho da Justiça Federal, sob pena de legitimar que a revisão dos atos editados por este órgão seja realizada pelos respectivos destinatários. Precedentes. 4. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 4.128/RN, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 17/12/2010, DJe de 21/3/2011.)
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