- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2012
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 17/12/2012, p. 28/02/2013
RECLAMAÇÃO. ATO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA. 1. De acordo com o art. 105, parágrafo único, da CF/88, o CJF é órgão que funciona junto ao STJ, de modo que seus atos devem ser aqui impugnados originariamente pela via do mandado de segurança, sendo cabível reclamação, perante o STJ, na hipótese de descumprimento de decisões daquele órgão. 2. Os atos praticados pelo CJF no exercício de sua competência não podem ser suspensos por antecipação de tutela deferida em ação ordinária ajuizada em 1º grau de jurisdição, sob pena de subverter o sistema de controle administrativo, que passaria a ser supervisionado pelos próprios destinatários. 3. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 3.495/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, DJe de 28/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.