JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/12/2012
Data de publicação
28/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 17/12/2012, p. 28/02/2013

Ementa

RECLAMAÇÃO. ATO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA. 1. De acordo com o art. 105, parágrafo único, da CF/88, o CJF é órgão que funciona junto ao STJ, de modo que seus atos devem ser aqui impugnados originariamente pela via do mandado de segurança, sendo cabível reclamação, perante o STJ, na hipótese de descumprimento de decisões daquele órgão. 2. Os atos praticados pelo CJF no exercício de sua competência não podem ser suspensos por antecipação de tutela deferida em ação ordinária ajuizada em 1º grau de jurisdição, sob pena de subverter o sistema de controle administrativo, que passaria a ser supervisionado pelos próprios destinatários. 3. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 3.495/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, DJe de 28/2/2013.)
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