- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 06/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. ART. 515, §1º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. CONDIÇÕES PRESENTES. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de cobrança de diferença de remuneração - extirpada sob pretexto de adequação ao teto remuneratório. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal de origem, em acórdão que não conheceu do apelo, porque se valeu de fundamentação típica de aclaratórios. 2. Nos termos do artigo 515, § § 1º e 2º, do CPC, o Recurso de Apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ainda que não resolvida pela sentença. Precedentes do STJ. 3. A despeito de alguma imprecisão sobre a natureza das vantagens, foram deduzidos fundamentos relacionados com a constitucionalidade de Decreto Estadual, a ausência de direito adquirido e o valor dos honorários advocatícios, cujos termos são compatíveis com razões de Apelação e não foram abordados no acórdão recorrido. 4. O fundamento utilizado no acórdão dos aclaratórios para afastar a incidência do art. 475 do CPC deve ser afastado, por se tratar de demanda condenatória movida contra Estado da Federação, julgada procedente para impor o pagamento de quantias sujeitas a calculo aritmético. 5. Recurso Especial parcialmente provido para anular o acórdão dos Embargos de Declaração. (REsp n. 1.261.238/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 6/3/2012.)
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