JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/02/2011
Data de publicação
10/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/02/2011, p. 10/02/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. ACATAMENTO DA PLANILHA OFICIAL DE CÁLCULOS. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da incidência do reajuste de 28, 86% sobre a RAV, postulando a União que o referido índice seja compensado com o aumento de 26% concedido na tabela anexa da Lei n. 8.627/93, em relação ao maior cargo da carreira de Auditor Fiscal, que é a base de cálculo da citada gratificação. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, tendo a Retribuição Adicional Variável - RAV, nos termos da MP 831/95, posteriormente convertida na Lei 9.624/98, o vencimento básico como base de cálculo, o reajuste de 28,86% somente incidirá sobre ela quando o índice não tiver sido anteriormente aplicado no vencimento utilizado na conta, sob pena de bis in idem. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, a Corte de origem assentou que "nos moldes da remansosa jurisprudência do STJ, não havendo a incidência sobre o salário-base, o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a RAV, sob pena de afronta direta ao princípio da isonomia". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.291.585/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 10/2/2011.)
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