- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 18/08/2011, p. 26/10/2011
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. RAV. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o entendimento firmado por esta Corte o reajuste de 28, 86% somente tem incidência sobre a RAV a partir da edição da Medida Provisória nº 831/1995, convertida na Lei nº 9.624/1998, momento em que a aludida vantagem passou a ser paga em valor fixo, equivalente a oito vezes o valor do maior vencimento da respectiva tabela de vencimentos. 2. In casu, com o advento da MP nº 831/1995, a RAV passou a ser calculada sobre valor fixo, correspondente a oito vezes o valor do vencimento básico da classe "A", padrão III, da carreira de Auditores Fiscais e Técnicos do Tesouro Nacional, não merecendo reparos o acórdão recorrido que determinou a incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV pela sua não incorporação à base de cálculo. 3. Rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto à alegação de erro nos cálculos e excesso de execução, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.068.822/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 26/10/2011.)
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