- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 25/04/2011
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. APONTADA INEXISTÊNCIA DE DOLO DA PACIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. No que diz respeito à aventada inexistência de obtenção de vantagem indevida e à indigitada ausência de dolo da paciente, o mandamus não pode ser conhecido, pois para se concluir que a vítima não teria sido prejudicada economicamente, e que a paciente não teria agido com a intenção de fraudá-la ou ludibriá-la, tal como sustentado na impetração, seria necessário aprofundado exame de elementos de prova, o que é vedado na via estreita do habeas corpus (Precedentes). SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO EMBASADOS EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ÉDITO REPRESSIVO BASEADO EM PROVAS COLHIDAS TANTO EXTRAJUDICIALMENTE QUANTO EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Na hipótese dos autos, embora a vítima e sua irmã não tenham sido inquiridas em juízo - a primeira porque encontrava-se residindo no exterior, e a segunda porque tinha um parto marcado para data próxima a da audiência -, foi ouvida uma testemunha em fase judicial, além de a própria paciente haver confessado a prática criminosa quando interrogada perante a magistrada responsável pelo feito. 2. Assim, tanto o juiz sentenciante quanto a Corte de origem, ao se manifestarem pela materialidade e autoria delitivas, utilizaram-se não apenas dos depoimentos prestados pela vítima e sua irmã no curso do inquérito policial, mas também das provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, notadamente a confissão da paciente durante o seu interrogatório. LAUDO PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICO INCONCLUSIVO. SUSTENTADA FALTA DE PROVA DE MATERIALIDADE DO DELITO. PRÁTICA CRIMINOSA CONFESSADA EM JUÍZO. 1. Não procedem as assertivas constantes do writ, no sentido de que não se poderia ter como comprovada a materialidade delitiva no caso em tela, em razão dos exames documentoscópicos realizados em um dos cheques da vítima não concluírem que a paciente teria sido a responsável pelo seu preenchimento, pois apesar de os laudos atestarem que os peritos não puderam apontar ou excluir a paciente como a autora da assinatura de emissão do cheque examinado, ela própria confessou haver pego os talonários e emitido os cheques, consoante se retira de seu interrogatório judicial. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PACIENTE DEFENDIDA POR ADVOGADA DATIVA. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DA ACUSADA ACERCA DA NOMEAÇÃO DE CAUSÍDICA PARA DEFENDÊ-LA. FALTA DE COMUNICAÇÃO ENTRE A DEFENSORA E A RÉ. APRESENTAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS QUE IGNORARIAM A VERSÃO DA PACIENTE SOBRE OS FATOS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. Ao contrário do que sustentado no writ, a paciente, por ocasião do seu interrogatório, foi devidamente informada da designação de advogada dativa para defendê-la, inexistindo nos autos quaisquer elementos de prova que evidenciem a apontada falta de oportunidade de se entrevistar com a defensora para relatar a sua versão dos fatos. 3. O caso dos autos não pode ser enquadrado como hipótese de falta de defesa, pois consoante as várias peças processuais acostadas ao mandamus, a paciente viu-se assistida por advogada dativa durante a instrução criminal, a qual apresentou defesa prévia, compareceu à audiência de inquirição de testemunha, ofereceu alegações finais, e ainda interpôs recurso de apelação. 4. No que diz respeito ao conteúdo das peças apresentadas, não se verifica qualquer vagueza ou precariedade, já que a defensora nomeada, considerando a confissão da paciente em sede policial e em juízo, concentrou-se em procurar reduzir a reprimenda que lhe seria imposta, pleiteando o reconhecimento da figura do arrependimento posterior. 5. Ademais, constata-se que os impetrantes quedaram-se em demonstrar qual teria sido o prejuízo resultante da defesa da paciente por advogada dativa, cingindo-se a afirmar, num juízo de mera especulação, que a sua posterior condenação teria decorrido do apontado desconhecimento dos fatos pela patrona, razão pela qual é inviável o reconhecimento da nulidade apontada. INTERROGATÓRIO REALIZADO SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À LEI 10.792/2003. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O interrogatório, no período anterior à Lei 10.792/2003, era entendido como ato personalíssimo do magistrado, não se submetendo ao princípio do contraditório, o que inviabilizava a intervenção da acusação ou da defesa, motivo pelo qual a ausência de defensor não implica qualquer nulidade. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, a paciente foi interrogada, sem a presença de defensor, em 25.09.2003, antes, portanto, do advento da Lei 10.792, de 01.12.2003, o que afasta a alegação de nulidade do ato. 3. Writ parcialmente conhecido e, na parte remanescente, denegada a ordem. (HC n. 119.373/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 25/4/2011.)
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