- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 19/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 18/02/2020, p. 19/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Ministro de Estado das Comunicações, consistente na anulação da habilitação da parte agravante na Concorrência nº 099/2001 (que tinha por objeto a exploração de serviço de radiodifusão em frequência modulada nos Municípios de Itarama, Montanha, Sooretama e Vila Valério, todos localizados no Estado do Espírito Santo). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 23, no mesmo sentido já consagrado pela lei anterior, previu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, prazo este que possui, como termo inicial, a ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (MS 15.118/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/03/2019). 3. Hipótese em que o ato administrativo apontado como coator foi editado em 18/12/2009 e publicado no Diário Oficial da União em 22/12/2009. Dessarte, é extemporânea a impetração de mandado de segurança em 11/11/2010, porque excedido, em muito, o prazo legal de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no MS n. 15.842/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 19/3/2020.)
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