- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. LEI 5.741/71. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA PENHORA. 1. Tratando-se de execução hipotecária fundada na Lei nº 5.741/71, a execução só será suspensa com a oposição de embargos e o depósito integral da importância reclamada ou o pagamento prévio da dívida ( artigo 5º, I e II). 2. Admite-se, porém, que a ação revisional do contrato tenha o mesmo efeito suspensivo dos de embargos à execução, se houver garantia do juízo pela penhora. Precedentes. 3. Essa suspensão deve perdurar até o julgamento do mérito da ação revisional. 4.- Nos termos da Súmula vinculante nº 10/STF, a decisão judicial que, mesmo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de uma norma, afasta a sua incidência no todo ou em parte, promove, em realidade um controle de constitucionalidade. 5.- No caso dos autos o Tribunal de origem não apenas deixou de aplicar o artigo 5º, I e II da Lei 5.471/71, mas ainda afirmou que assim o fazia, porque tal dispositivo deveria ser interpretado à luz dos princípios constitucionais. 6.- Tem-se, por isso, que o acórdão está assentado em fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o julgado. Cumpria a parte, assim, nos termos da Súmula 126/STJ, manifestar também recurso extraordinário, sob pena de não conhecimento do próprio recurso especial. 7.- Agravo Regimental provido. (AgRg no Ag n. 1.045.874/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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