- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 17/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/02/2011, p. 17/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PETIÇÃO DO APELO ESPECIAL DEVIDAMENTE ASSINADA POR ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. 1. Não é viável, em regra, a interposição de agravo interno contra decisão que determina a conversão do agravo de instrumento em recurso especial ou que determina a subida deste ao eg. Superior Tribunal de Justiça. 2. Contudo, em hipóteses excepcionais, a jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a interposição de agravo interno contra essas decisões, desde que flagrante a falta de um dos requisitos formais de admissibilidade do agravo de instrumento. 3. Na hipótese em exame, não está caracterizado o vício suscitado nas razões de agravo regimental, a folha de rosto da petição de recurso especial está rubricada - do mesmo modo que as demais folhas do petitório - e a página final, na qual consta o pedido recursal (fl. 76), está devidamente subscrita por advogado habilitado nos autos, cujo instrumento procuratório encontra-se acostado às fls. 23/24. Não há, assim, falar em ausência de subscrição da petição ou de outro vício formal, capaz de inviabilizar a conversão do agravo de instrumento em recurso especial, conforme autorizado pela segunda parte do § 3º do art. 544 do Estatuto Processual Civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.271.096/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 17/2/2011.)
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