JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/05/2011
Data de publicação
07/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/05/2011, p. 07/06/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. EXCEÇÃO. ALEGADO VÍCIO DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ART. 544, § 1º, DO CPC. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE PESSOAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FINALIDADE PREVISTA NA LEI ATINGIDA. EXATIDÃO DAS CÓPIAS TRASLADADAS NO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Estes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente da pretensão recursal. Aplicação dos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2. A decisão do relator que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem é irrecorrível, a teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do RISTJ, salvo quando se tratar de vício relativo à admissibilidade do próprio agravo. 3. A determinação para a subida do recurso especial inadmitido na origem não vincula o juízo de admissibilidade do apelo extremo, que poderá ser objeto de avaliação pelo relator (CPC, art. 557) e do órgão colegiado competente para o seu julgamento. 4. O art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza que o advogado subscritor das razões do agravo declare a autenticidade das peças trasladadas para formação do instrumento, sob sua responsabilidade pessoal. 5. A ausência da expressão "sob minha responsabilidade" não tem o condão de impedir o conhecimento do recurso, porquanto: (a) o advogado subscritor declara a autenticidade das cópias para os fins legais e nos termos do art. 544, § 1º, do CPC, submetendo-se ao conteúdo normativo deste dispositivo legal; (b) a declaração atingiu a finalidade instituída pela lei, de que as peças que formam o agravo de instrumento e que serão apreciadas por esta Corte são autênticas; e (c) não houve impugnação específica acerca da exatidão das peças que instruem o recurso. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (EDcl no Ag n. 1.209.261/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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