- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 03/03/2011, p. 04/05/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEI Nº 8.880/94. RESÍDUO DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP Nº 1.915/1999. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, inexistente, assim, o necessário prequestionamento. 2. De acordo com o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.225/2001, o pagamento do resíduo de 3,17%, no caso dos autos, deve ser limitada a julho de 1999, tendo em conta a reestruturação da carreira de Auditor da Receita Federal efetivada pela Medida Provisória nº 1.915/1999. 3. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 973.988/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 4/5/2011.)
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