JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/02/2011
Data de publicação
22/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 09/02/2011, p. 22/02/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. TDAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO STF. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O requerente reconhece que alienou os direitos decorrentes das TDAs, mas solicita a reconsideração do julgado quanto aos juros incidentes sobre a primeira parcela dos pagamentos dos títulos com vencimento em 1989. Argumenta que, como essa parcela foi recebida pelo reclamante, o direito ao percebimento dos respectivos juros não foi alienado a ninguém, devendo a reclamação ser acolhida nesse particular. 2. O pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade desse recurso, havendo requerimento expresso ao órgão colegiado para reformar a decisão monocrática. 3. A reclamação dirigida ao STJ apenas é cabível para a preservação de seus julgados. Tratando-se de medida em que também se aponta suposto descumprimento de decisum proferido pela Corte Suprema (MS 1272/DF), não é possível valer-se da reclamação nesta Corte Superior, quanto a esse ponto. 4. Nos termos do art. 13 da Lei 8.038/90, a petição inicial da reclamatória deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, de modo a se demonstrar que o ato reclamado destoou da determinação emanada pela Corte Superior. 5. A determinação exarada pelo STJ nos autos do MS 1741/DF não especifica quais os títulos que sofreram a correção monetária de 21, 87%, o que impossibilita aferir se aqueles destacados pelo requerente encontram-se abrangidos pelo mandamento judicial ou se, ao menos, foram objeto dessa demanda. 6. Agravo regimental não provido. (RCDESP na Rcl n. 3.952/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 22/2/2011.)
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