JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/02/2011
Data de publicação
17/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 09/02/2011, p. 17/02/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. NATUREZA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SÓ UMA RECLAMAÇÃO IMPUGNAR ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM DIFERENTES AÇÕES. 1. Consoante se depreende das razões recursais, as embargantes, a pretexto de existência de omissão na decisão recorrida, pretendem, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios. Assim sendo, em face do nítido caráter infringente, recebe-se os embargos de declaração como agravo regimental, fundamentado nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. A reclamação que busca evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Poder Judiciário, teve sua viabilidade declarada no julgamento dos EDcl no RE 571.572/BA (relatora a Min. ELLEN GRACIE), tendo seu processamento regulado pela Resolução STJ nº 12/2009. 3. Referida Resolução estipula, em seu art. 1º, caput, um prazo para o ajuizamento da reclamação, o que denota sua natureza recursal, diferentemente do que ocorre com as reclamações dos arts. 102, I, "l" e 105, I, "f", da Constituição Federal, que buscam preservar as competências e garantir a autoridade das decisões do STF e desta Corte, sem que haja prazo especificado para o seu ajuizamento. 4. Assim, em vista da natureza recursal ostentada pela reclamação prevista na Resolução nº 12/2009, não é possível se admitir que com o manejo de uma só reclamação se busque a reforma de diferentes acórdãos, proferidos em diferentes ações. 5. Não se trata, consoante se depreende do exposto, do exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), mas da utilização de medida de natureza semelhante a de recurso uniformizador, não havendo se falar, assim, em desrespeito aos princípios da efetividade do processo, da economia e da celeridade processual. 6. Agravo regimental desprovido. (EDcl na Rcl n. 5.053/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 17/2/2011.)
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