- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 16/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 09/02/2011, p. 16/02/2011
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA DE JUIZADOS ESPECIAIS E JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. I - Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, o pedido de reconsideração pode ser recebido como Agravo Interno. II - Embora afirme que a Decisão reclamada esteja em desarmonia com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, o reclamante não comprovou o alegado dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam. A divergência jurisprudencial deverá ser demonstrada, nos termos do artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, mediante confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, o que não se satisfaz com a simples indicação dos processos nos quais foram proferidos Acórdãos que entende ampararem sua pretensão. III - Agravo Regimental improvido. (PET na Rcl n. 5.002/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011.)
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