JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/02/2011
Data de publicação
22/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 09/02/2011, p. 22/02/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA RECONHECIDA. OMISSÃO DO SR. MINISTRO DE ESTADO EM PROMOVER A REINTEGRAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Este mandado de segurança foi impetrado contra ato do Sr. Ministro de Estado do Orçamento, Planejamento e Gestão e da Comissão Especial Interministerial de Anistia-CEI em razão da demora excessiva na publicação no Diário Oficial da União do deferimento de seu pedido de anistia para reintegração no serviço público federal. 2. Conforme o art. 3º do Decreto nº 6.077/07, o reconhecimento da condição de anistiado pela CEI constitui apenas um dos requisitos exigidos pela norma de regência para que se autorize a reintegração ao serviço público, ato de natureza complexa, em que, após o pronunciamento da comissão competente, sua perfectibilização encontra-se condicionada à conduta positiva do Sr. Ministro de Estado, consistente em editar medida assegurando o efetivo retorno. 3. É admissível que, após verificar a inércia do administrador em dar continuidade a suas atividades, o Poder Judiciário obrigue a Administração Pública a manifestar-se concretamente sobre a pretensão que lhe foi submetida de forma regular há um espaço de tempo considerável. 4. No caso vertente, tem-se como patente que o silêncio da Administração Pública por mais de 1 (um) ano quanto ao retorno do impetrante ao serviço público refoge dos padrões de razoabilidade. Sucede que, segundo informado pela própria autoridade coatora, "cumpre ao Centro Tecnológico Aeroespacial - CTA determinar o enquadramento e o impacto orçamentário da reintegração do anistiado político, e à SOF atestar a disponibilidade orçamentária desse ato", a teor do art. 3º, inciso IV, do Decreto nº 6.077/2007. 5. A segurança deve ser concedida em parte para determinar-se à autoridade impetrada que adote as providências necessárias ao cumprimento do artigo 3º, inciso IV, do Decreto nº 6.077/2007 no prazo de 60 (sessenta) dias. 6. Segurança concedida em parte. (MS n. 15.211/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 22/2/2011.)
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