- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/04/2017, p. 03/05/2017
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI N. 8.878/1994. SERVIDOR PÚBLICO. ATO OMISSIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM EFETIVAR A REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE NO SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO N. 6.077/2007 E DO ART. 2º DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA N. 04/2008, MPOG/RH. AUSÊNCIA DE EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 3º, IV, DO DECRETO N. 6.077/2007. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na não efetivação do retorno do impetrante ao serviço público. 2. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão possui legitimidade passiva para responder ao mandado de segurança em que o impetrante objetiva, diante da inércia prolongada da administração, a expedição e publicação da portaria anistiadora, porquanto o art. 1º do Decreto n. 6.077/1997 e o art. 2º da Orientação Normativa n. 04/2008 do MPOG/RH dispõem que competirá à referida autoridade deferir e providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, do ato de retorno ao serviço dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões instituídas pelos Decretos n. 1.498 e 1.499 de 1995, 3.363/2000 e 5.115/2004. 3. Segundo a dicção do art. 3º do Decreto n. 6.077/2007, o retorno ao serviço depende de ato da Comissão Especial Interministerial, constituída para análise dos pleitos de anistia, bem como de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a quem cabe deferir e providenciar a publicação no DOU do referido ato de retorno, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 3º do Decreto n. 6.077/2007: necessidade da administração; comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira; e estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva ocorrer o retorno dos servidores ou empregados. 4. Na hipótese, embora tenha sido deferida ao impetrante, em 23/7/2014, a condição de anistiado, nos termos da Ata CEI 06/2014 e na forma da Lei n. 8.878/1994, até o presente momento não há informações de que a autoridade coatora tenha cumprido o seu mister, procedendo à edição e publicação da portaria anistiadora no Diário Oficial da União, de forma a conferir efeitos ao ato administrativo que concedeu a anistia. 5. Destaque-se que o fato de a Eletrobrás informar que os serviços prestados pela Light não foram assumidos pela Eletrobrás e que, nesse sentido, não poderiam enviar planilhas de impacto financeiro, tampouco a empresa teria interesse no aproveitamento dos anistiados listados no Ofício n. 711/CEI/2014, não é suficiente, por si só, para justificar a omissão por lapso de tempo de quase dois anos, o que se mostra desarrazoado, além de violar o direito líquido e certo do impetrante de ter expedida e publicada sua portaria anistiadora e poder retornar ao serviço público. 6. Tendo em vista que o Poder Judiciário não pode substituir a administração pública, não há como, desde já, avaliar o preenchimento dos requisitos orçamentários e financeiros estipulados na legislação e determinar a publicação da portaria, para, de imediato, determinar a readmissão do impetrante. Precedentes: MS 15.210/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe 17/6/2011; MS 15.211/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe 22/2/2011. 7. Segurança concedida parcialmente, a fim de determinar à autoridade coatora que adote as providências necessárias ao cumprimento do art. 3º, IV, do Decreto n. 6.077/2007, no prazo de sessenta dias. (MS n. 22.599/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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