- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 18/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, j. 09/02/2011, p. 18/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR MEIO DE FAC-SÍMILE. TRANSMISSÃO, NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO, APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Considera-se intempestivo o recurso cuja transmissão, feita por fac-símile e no último dia do prazo, ocorre após o encerramento do expediente forense. 2. Na espécie, a transmissão do agravo regimental, por fac-símile e no último dia prazo, ocorreu quando já estava encerrado o expediente forense, donde manifesta a sua intempestividade. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.019.160/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 18/2/2011.)
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