- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 18/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 09/02/2011, p. 18/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O art. 511, caput, do Código de Processo Civil, exige que a parte comprove o preparo do recurso no ato de sua interposição. Mutatis mutandi, quem está dispensado do preparo, a exemplo dos que gozam da justiça gratuita, também deverá fazer a prova da dispensa legal: onde há a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra jurídica. 2. Não compete ao relator, no ato da interposição do recurso, perquirir se a parte está obrigada a realizar o preparo ou é beneficiário da justiça gratuita. 3. Se o beneficiário da justiça gratuita não faz prova dessa condição, impõe-se a negativa de seguimento do recurso. Precedentes: RCDEsp nos EREsp 1.088.620/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.11.2009; e AgRg nos EREsp 1.099.768/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 5.10.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.086.301/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 18/2/2011.)
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