JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/08/2011
Data de publicação
18/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/08/2011, p. 18/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA VIA FAC-SÍMILE. TRANSMISSÃO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade. 2. O envio da presente Reclamação via fac-simile na data de 27/04/2001 em nada altera a decisão monocrática de não conhecimento, haja vista que, segundo as informações da Coordenadoria de Protocolo de Petições e Informações Processuais (fl. 404), a petição apresentada era ilegível. 3. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que não se conhece de recurso interposto por fac-símile incompleto ou ilegível, ainda que o original seja protocolizado no prazo da Lei 9.800/99, bem como que cabe ao usuário do sistema de transmissão a responsabilidade pela qualidade e fidelidade do material transmitido. Precedentes: AgRg no AREsp 2857/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/5/2011; AgRg no Ag 1.321.149/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/3/2011; AgRg no Ag 1.342.726/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011; AgRg no AgRg no REsp 1.143.643/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 10/3/2010; AgRg nos EREsp 988.110/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 11/11/2010. 4. Agravo regimental não provido. (PET na Rcl n. 5.788/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 18/8/2011.)
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