- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 28/02/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52 DO STJ. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. I - O crime de quadrilha ou bando, dada sua natureza permanente, autoriza a prisão em flagrante durante todo o lapso temporal em que se verificar a manutenção da associação dos consortes. II - A realização de laudo pericial de documento reputado falso não é condição de procedibilidade da ação penal, uma vez que a referida prova pode ser produzida no curso da instrução criminal. III - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. IV - A decisão que nega liberdade provisória deve ser fundamentada concretamente, sendo insuficientes meras alusões à manutenção da ordem pública. V - Ordem parcialmente concedida para permitir a liberdade provisória aos pacientes, nos termos do voto do relator. (HC n. 157.886/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.