- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 28/02/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE JUSTA CAUSA E DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR INAPLICABILIDADE DA LEI AO AO CASO CONCRETO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO PROBATÓRIO. DECISÃO QUE DEFERE MEDIDA PROTETIVA, IMPONDO RESTRIÇÕES AO DIREITO AMBULATORIAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Quanto aos pleitos de reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal e da questão de ordem, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal - que teria derrogado o disposto no art. 385 do Código de Processo Penal -, a impetração não merece ser conhecida, tendo em vista que não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo, pois, flagrante incompetência desta Corte Superior (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República) para apreciar originariamente as matérias, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. Tampouco merece ser conhecido o writ quanto à tese segundo a qual a hipótese teria sido enquadrada erroneamente na Lei Maria da Penha, na medida em que constitui questão que demanda aprofundado exame da prova produzida nos autos, não se coadunando, pois, com a estreita via do habeas corpus. 3. Todavia, compulsando a decisão que decretou a medida protetiva em desfavor do Paciente, impondo-lhe obrigações, verifica-se a existência de nulidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício. 4. A ausência de indicação específica do imprescindível vínculo doméstico, afetivo ou familiar evidencia deficiência de fundamentação da decisão, nos termos do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para anular a decisão que impôs restrições ao direito ambulatorial do Paciente em decorrência da aplicação da aludida medida protetiva, sem prejuízo de nova decretação, desde que devidamente motivada. (HC n. 184.484/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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