- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/02/2015, p. 20/02/2015
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DA CONSTRIÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Não há falar em malferimento do disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, quando a decisão revelar fundamentação idônea, ainda que sucinta. Hipótese em que as medidas protetivas foram estabelecidas em 2008 e extintas em 2011, por meio de sentença devidamente fundamentada. O Tribunal de origem, no entanto, em grau de apelação, anulou o referido decisum em 2014, por suposta falta de fundamentação, mesmo sem haver, no período, notícias de que a vítima tivesse sido perturbada pelo paciente. Motivada a sentença extintiva, de rigor, o seu restabelecimento. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo o decisum de primeiro grau. (HC n. 305.605/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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