JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
24/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/02/2011, p. 24/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. DECRETO ESTADUAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É cediço nesta Corte que compete ao recorrente comprovar mediante documento oficial o fato que comprove a excludente de intempestividade, ou seja, a ocorrência, por exemplo, de feriado local, ausência de expediente forense, recesso forense, dentre outros motivos. 2. A juntada de documento (Decreto Estadual 41.891, de 13/02/2009) informando que o dia 25/02/2009 foi considerado como ponto facultativo nas repartições estaduais não é servil para a comprovação da suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.197.859/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011.)
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