JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
23/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 23/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Hipótese em que a instância ordinária estendeu aos servidores inativos a tabela de vencimentos instituída pela Lei 10.410/2002, apenas tendo julgado improcedente o pedido de reposicionamento no nível superior da carreira. 2. Nem sequer implicitamente se prequestionou a alegada violação dos arts. 267 e 301 do CPC na instância ordinária, pois faltou pronunciamento judicial sobre o suposto julgamento da demanda mencionada nas razões recursais. Incidência da Súmula 282/STF. 3. Ademais, é um paradoxo a Associação interpor Recurso Especial para aduzir sua perda superveniente de interesse de agir, pois isso implicaria a própria ausência de interesse recursal. 4. Na verdade, sob o descabido argumento de que houve perda do interesse de agir após a sentença que julgou seu pedido procedente em parte, a Associação pretende, de forma transversa, que o processo seja extinto sem resolução do mérito e que seus associados se beneficiem por suposta decisão proferida em outra ação coletiva. Não há, portanto, como ser acolhida a questão preliminar suscitada no apelo e reiterada em memorial. 5. A propósito do mérito, inexiste cotejo analítico hábil a comprovar divergência jurisprudencial quanto à interpretação de lei federal, de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 541, parágrafo único, do CPC e no art. 255 do RI/STJ. 6. A extensão do reposicionamento funcional aos inativos foi decidida com base em fundamento estritamente constitucional (art. 40, § 8º, da CF). A alteração do acórdão recorrido mostra-se inviável, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Agravos Regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.244.804/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 23/9/2011.)
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