- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/02/2011, p. 09/03/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, CRIME CONTRA A FAUNA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a prisão cautelar é providência de índole excepcional, devendo ser imposta apenas quando preenchidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 2. No caso, contudo, a custódia cautelar está satisfatoriamente amparada na garantia da ordem pública, evidenciada principalmente pelo modus operandi das infrações. 3. Com efeito, o paciente, segundo a denúncia, integra grupo voltado ao tráfico internacional de drogas, sendo apreendidos, em seu sítio, 14 kg (quatorze quilos) de cocaína, além de armas de fogo, balanças e documentos falsos, tudo a demonstrar a presença de periculosidade social concreta justificadora da necessidade da segregação provisória. 4. Outrossim, o decreto de prisão aponta o paciente como detentor de diversos antecedentes negativos, inclusive por tráfico de entorpecentes, circunstância reveladora de reiteração delitiva, não se olvidando que foi preso em flagrante com diversos documentos falsos (identidade civil e CPF), fato este que corrobora o risco de fuga do distrito da culpa. 5. Inviabilidade de exame da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto não enfrentada no acórdão atacado. 6. Ordem em parte conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 173.592/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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