JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
03/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 03/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 508 DO CPC. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 15 DIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 508 do CPC, o prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias, esgotada a instância ordinária. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.354.725/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 3/3/2011.)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.281.667/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 25/8/2010.)

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 508 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É intempestivo Recurso Especial interposto após o prazo de 15 dias previsto no artigo 508 do CPC. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 144.214/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.)

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Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 14/02/2012

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 508 DO CPC C/C ART. 188 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É intempestivo Recurso Especial interposto após o prazo de 30 dias previsto no artigo 508 do CPC c/c art. 188 do CPC. 2. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no Ag n. 1.391.376/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 28/2/2012.)

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