- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 25/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/02/2011, p. 25/02/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM QUE SE OBJETIVA A ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE PREVISÃO NO EDITAL DOS CONHECIMENTOS NECESSÁRIOS À SUA RESOLUÇÃO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DE DIREITO FINANCEIRO E ECONÔMICO PARA O CARGO DE PROCURADOR FEDERAL. MATÉRIA QUE, CONFORME CONSIGNADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SE ENTENDE INSERIDA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ANÁLISE SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N. 8.666/93 OBSTADA PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Agravo regimental em recurso especial, no qual se discute a nulidade de questão de concurso público, em razão de o edital do certame não fazer menção expressa à legislação que teria sido abordada na referida questão. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cotejando o conteúdo programático do edital do concurso com os termos da questão impugnada, chegou à conclusão de que, "ainda que não tenha sido mencionada expressamente a Lei Complementar nº 101/2000 no Edital do concurso, diante dos tópicos nele constantes, não se vislumbra a possibilidade de um estudo adequado sem que se atenha, minimamente, à Lei de Responsabilidade Fiscal" e que "inexigível o esgotamento de todas as leis referentes a todas as matérias requeridas no edital, se a própria matéria já está nele detalhadamente incluída". 3. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 4. Embora seja certo que, em concursos públicos, não se possa cobrar dos candidatos conhecimentos jurídicos específicos que não tenham sido previstos no edital, deve-se reconhecer que a ausência de menção editalícia expressa a determinada lei não pode impedir a formulação de questão, quando da análise do conteúdo programático ficar comprovado que o conhecimento dessa legislação é inerente à matéria prevista no edital. Precedente: RMS 24.343/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/11/2008. 5. Consignado pelo Tribunal de origem que a Lei de Responsabilidade Fiscal estava englobada no conteúdo programático previsto no Edital, embora não prevista especificamente, não há como, em sede de recurso especial, chegar à conclusão diversa, em razão dos enunciados das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.219.934/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 25/2/2011.)
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