- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 11/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/10/2011, p. 11/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DISSERTATIVAS. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC N. 73/93 E 41, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF. 1. Ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo ora recorrente com a pretensão de anular três questões da prova subjetiva P2 referente ao concurso público para o provimento de cargos de Advogado da União (Edital n. 1/2005) e conseguinte atribuição dos pontos descontados ao requerente. 2. O artigo 7º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 73/93 não foi prequestionado e as razões recursais também não trataram especificamente da sua violação, o que resulta no não conhecimento do recurso por força das Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O voto condutor do acórdão não tratou, em nenhum momento, do equívoco da banca examinadora na formulação das questões da prova dissertativa P2 com matérias que, segundo o recorrente, deveriam ser exigidas apenas na prova dissertativa P3, o que também impede o conhecimento da violação do artigo 41 da Lei n. 8.666/93 e o recurso pelo dissídio jurisprudencial. Incide à hipótese o teor da Súmula 282/STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.211.990/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 11/10/2011.)
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