- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/02/2011, p. 09/03/2011
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PECULATO. QUADRILHA. CARTA ROGATÓRIA. PRAZO PARA MODIFICAÇÃO DOS QUESITOS, JÁ APRESENTADOS, TRANSCORRIDO IN ALBIS. PEDIDO DE DILAÇÃO INDEFERIDO PELO JUÍZO DA CAUSA FUNDAMENTADAMENTE. INÉRCIA DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já assentou esta Corte Superior de Justiça, não há constrangimento ilegal quando o Magistrado indefere pedido defensivo fundamentadamente, por considerá-lo infundado, desnecessário ou protelatório, como na hipótese em tela, onde a Defesa do Paciente pugnou pela dilação do prazo para oferecer novos quesitos para instrução a carta rogatória, o qual transcorreu in albis, sem demonstrar, ao menos, a necessidade de modificar os questionamentos anteriormente apresentados à testemunha. 2. Nos termos do Código de Processo Penal, "as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade", não sendo a augusta via do habeas corpus o instrumento adequado para a análise da imprescindibilidade, ou não, da oitiva requerida no curso da ação penal, porquanto demanda aprofundado exame do conjunto probatório produzido. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem denegada. (HC n. 165.702/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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