- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/02/2011, p. 09/03/2011
HABEAS CORPUS. PECULATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. UTILIZAÇÃO COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. A pretensão absolutória, por demandar inevitável incursão no conjunto fático-probatório, não se mostra compatível com a via estreita do habeas corpus. 2. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, condenações sem trânsito em julgado não podem ser utilizadas para exasperar a reprimenda a título de maus antecedentes ou reincidência. 3. Fixada a pena-base no mínimo legal, e considerando-se a imposição de sanção inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, tem-se a viabilidade do estabelecimento do regime aberto para o início da expiação. 4. Dentro das mesmas balizas, é possível a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. 5. Ordem parcialmente concedida para, de um lado, afastando a agravante da reincidência, reduzir a pena recaída sobre o ora paciente; de outro, estabelecer o regime aberto para o cumprimento da expiação e substituir a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A implementação das restritivas de direitos fica a cargo do Juízo das Execuções. (HC n. 136.859/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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