- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 04/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 04/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 673, § 1º, DO CPC. SUPOSTA OFENSA AO ART. 620 DO CPC. REEXAME DE PROVA. MULTA APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que o crédito representado por precatório é bem penhorável. Contudo, trata-se de penhora de crédito, e não de dinheiro. Desse modo, penhorado o crédito, "o credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora", conforme previsto no art. 673, § 1º, do CPC. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.208.372/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011.)
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