- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2011
- Data de publicação
- 10/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 23/02/2011, p. 10/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DECISÕES CAUTELARES ANTERIORES, IMPEDINDO A TRANSFERÊNCIA E O LEVANTAMENTO DE IMPORTÂCIA DE GRANDE VULTO, PENHORADA EM PODER DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA, DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA, PLEITEADA POR CESSIONÁRIO, PARA CONTA ÚNICA DO TRIBUNAL EM OUTRO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. IMPORTÂNCIA TOTAL QUE DEVE PERMANECER NA CONTA EM QUE SE ENCONTRA, NO PRÓPRIO BANCO RECLAMANTE. PROVIDÊNCIA APLICÁVEL A TODA A IMPORTÂNCIA LIGADA Á QUESTÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A TODO E QUALQUER CESSIONÁRIO OU INTERESSADO A QUALQUER TÍTULO. LIMINAR DEFERIDA. 1.- Decisões anteriores deste Tribunal vedando "o levantamento de qualquer importância penhorada e bloqueada nos autos da execução, o qual deverá permanecer na conta em que se encontra até o julgamento do Recurso Especial por esta Corte" (MC 1721, 9.8.2010), e, em seguida, vedando "a transferência ou o levantamento, por qualquer um dos envolvidos no litígio decorrente do caso, de qualquer importância penhora e bloqueada nos autos de execuções provisórias, devendo os numerários eventualmente bloqueados permanecer nos autos em que se encontrarem, até o julgamento do Recurso Especial nesta Corte" (MC 17486, 29.11.2010). 2. Descumpre, em parte, essa decisão a decisão do Juízo de origem que determina a transferência do valor penhorado para Conta Única do Tribunal em outro banco. 3.- Caso que necessita tranquilizar-se de incidentes processuais, a fim de que se possa chegar a julgamento definitivo no próprio Recurso Especial, em que se poderá visualizar, enfrentar e julgar todo o núcleo das controvérsias em que se envolvem as partes originárias, cessionários e interessados no dinheiro, a qualquer título. 4.- Agravo Regimental do Banco do Brasil provido, deferindo-se a liminar para vedar, por ora, em qualquer execução provisória decorrente do litígio central, a transferência ou o levantamento, por qualquer um dos envolvidos, a qualquer título, no litígio originário, até o desfecho final do Recurso Especial, devendo todo o numerário permanecer penhorado na conta em que se encontra, no próprio Banco do Brasil, sem transferência a Conta Única do Tribunal, para dirimência no Recurso especial. (AgRg na Rcl n. 5.214/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 10/3/2011.)
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