- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUGA DOS RÉUS DO DISTRITO DA CULPA. CAUTELA ADOTADA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. A prisão provisória dos acusados encontra bastante justificativa na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que evadiram-se do distrito da culpa, mostrando-se preenchida, assim, hipótese do art. 312 do Código de Processo Penal para a subsistência da medida (Precedentes). EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. COAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Sobrevindo a decisão de pronúncia, resta superado eventual constrangimento por excesso de prazo na formação da culpa, à luz do enunciado sumular n. 21 deste Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando não evidenciada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, cujo alongamento correu por conta da fuga dos acusados e de sua prisão em local distinto dos fatos, levando à necessidade de se expedir cartas precatórias, bem como pela inércia da defesa na apresentação das alegações finais. 2. Ordem denegada. (HC n. 178.752/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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