- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. 1. Acórdão impugnado fundamentou concretamente a escolha da medida socioeducativa imposta e levou em consideração circunstâncias relativas ao ato infracional cometido e às características do adolescente, procurando demonstrar que a semiliberdade é a medida mais adequada ao caso. 2. Não se constata, pois, o alegado constrangimento ilegal relativo à semiliberdade do menor, tendo em vista que a medida não foi estabelecida em decisão desprovida de fundamentação, como quer a impetrante. A aplicação da medida de semiliberdade está devidamente justificada, diante das circunstâncias do caso concreto. 3. A situação de risco enfrentada pelo adolescente, demonstrada com clareza no acórdão, enaltece a adequação da medida de semiliberdade para recuperar a sua personalidade. Ele registra a prática de outros atos infracionais contra o patrimônio em seus antecedentes, inclusive em furto posterior, o que denota a necessidade de imposição de medida mais rigorosa. 4. Ordem denegada. (HC n. 187.146/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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